O patrimônio de uma pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Por essa razão, os bens de uma empresa são considerados “coisa alheia” para fins penais em relação ao seu sócio-administrador. Assim, o sócio-administrador que é nomeado depositário judicial de bens penhorados da empresa e se recusa a restituí-los quando ordenado comete o crime de apropriação indébita qualificada. A posse, nesse caso, decorre de uma ordem judicial e não da condição de sócio, gerando o dever de guarda e devolução, cuja violação dolosa caracteriza o crime. STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Em um processo de execução fiscal, bens móveis de uma empresa (como aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores) foram penhorados. O sócio-administrador da empresa foi nomeado depositário judicial, assumindo o dever de guardar os bens. Posteriormente, ao ser intimado pela Justiça para devolver os itens, ele se recusou, alegando não saber onde estavam. O acusado foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, por entender que, por ele ser sócio da empresa, os bens não poderiam ser considerados “coisa alheia”, o que tornaria a conduta atípica. Decisão […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.