Embora o STF, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal. STF. RE 1451377 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2023. Decisão monocrática. OBS.: O mérito não foi julgado, ou seja, o Ministro não decidiu quando a ilicitude da ação dos guardas municipais Fato Uma equipe da Guarda Municipal realizou busca pessoal em transeunte em via pública, ocasião que resultou na apreensão de substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando apelação da defesa, acolheu preliminar porque entendeu que o acusado não se encontrava em situação de flagrante delito no momento em que foi abordado pelos guardas municipais, o que ensejou sua absolvição, ante o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas durante a busca pessoal ilegítima. Entendeu o TJSP que a prisão foi efetuada em patente desvio das funções constitucionalmente atribuídas a tal categoria de agentes estatais. Contra o acórdão do TJSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo […]
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