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O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Sobre o testemunho indireto: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus (STJ, AgRg no HC 864.465/SC). Fato A namorada do adolescente “M”, que estava grávida, e seu amigo foram agredidos por “J” após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o adolescente “M” reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. OBS.: No primeiro grau, sobreveio sentença de procedência da representação, com a imposição de medida […]

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