O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que transportar arma de fogo de uso restrito em veículo configura crime de porte ilegal de arma, conduta que não é abrangida pela abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003. A arma apreendida no caso havia sido utilizada para ameaçar pessoas em local diverso, afastando a alegação de que se trataria de mera posse no local de trabalho. STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ […]
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