As diretrizes do STF para uso de algemas em menores exigem que toda apreensão de menor seja informada ao Ministério Público, que opinará sobre a necessidade do uso de algemas, devendo o juiz responsável justificar por escrito. Não sendo caso de liberação, o menor apreendido deve ser encaminhado ao representante do Ministério Público competente, nos termos do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo possível a apresentação imediata, o menor deve ser encaminhado para entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Ministério Público. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele deve aguardar sua apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores, nos termos do § 2º do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas. Apresentado o menor ao representante do Ministério Público e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento […]
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