O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do CPP, e a descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada. Assim, a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento. A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova. STF. HC 157.007,1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.5.2020. Decisão unânime. OBS.: O objeto do HC foi a decisão exarada no HC n. 446.533/SP do STJ que não concedeu a ordem porque não acolheu a tese defensiva de ausência de intimação da Defesa Técnica do acusado. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1258, no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá […]
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