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Responde pelos crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA), em concurso material, o avô que além de praticar conjunção carnal com a neta por duas vezes, coage a vítima, menor de quatorze anos, a ser fotografada por ele em cenas pornográficas usando um celular. TJ-RS, Apelação: 70059233726 BAGÉ, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 25/11/2015. O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime, A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é […]

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