É inconstitucional os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal que confere autonomia funcional aos delegados e peritos porque viola os princípios da finalidade e da eficiência, bem como a competência do Ministério Público para controlar a atividade policial. Os peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas devem continuar exercendo suas atividades com autonomia técnica. Isso significa que devem realizar suas perícias de forma imparcial, baseando-se em seus conhecimentos científicos, sem interferências externas, porém não possuem independência funcional. STF. ADI 5579, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ADI com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferiam independência funcional a delegados de polícia e outros integrantes das carreiras policiais (peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais) no exercício de suas funções. Argumenta o autor que as normas violavam princípios constitucionais da administração pública, como o da eficiência (art. 37, caput) e o poder requisitório do Ministério Público (art. 129, I e VIII). O PGR sustentou que a autonomia conferida aos delegados e peritos policiais não se compatibilizava com a estrutura funcional […]
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