A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário. STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na […]
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