É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 e o inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Isso porque os índices de criminalidade não possuem necessária correlação com o número de habitantes. STF. ADC 38/DF, ADI 5538 e ADI 5948/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/02/2021 – informativo 1007. Maioria. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Fato O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 em face do art. 6º, IV e das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003. O Partido Democratas – Diretório Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5948 em face do art. […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.