A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG), por maioria, entendeu que, embora o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis seja de competência do Tribunal do Júri, a investigação preliminar deve ser conduzida pela polícia judiciária militar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). Para o colegiado, a Justiça Militar mantém competência para acompanhar a fase investigativa até a conclusão do procedimento, momento em que os autos deverão ser encaminhados à Justiça comum. A remessa imediata antes do encerramento do IPM foi considerada prematura e incompatível com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso Inominado Militar. Processo n. 2000092-12.2026.9.13.0001. Rel. para o acórdão Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 05/05/2026.) Fatos Em 29/01/2026, os policiais militares “A”, “B” e “C” (graduações não informadas no acórdão), integrantes de equipe policial especializada, participaram de operação voltada à repressão do tráfico de drogas praticado em contexto de organização criminosa em determinada cidade mineira. Durante a operação, os militares tentaram abordar um veículo conduzido pelo civil “D”. Segundo os elementos iniciais da investigação, “D” desobedeceu à ordem de parada e avançou com o automóvel em direção […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.
