Para a configuração do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), é preciso, também, que a crítica seja dirigida a superior do acusado e, portanto, que tal superior esteja suficiente e perfeitamente identificado, o que não ocorreu. Ou, então, que a crítica tenha sido sobre “assunto atinente à disciplina militar”, o que, também, inexistiu. No caso, durante entrevista em podcast, o militar chamou de “abençoado” a pessoa que denunciou seu canal. Nas circunstâncias em que foi utilizada, a palavra “abençoado” não representa, efetivamente, nenhuma crítica à autoridade contra a qual tenha se referido o militar. Por certo, trazia em si uma aparência de sátira ou de ironia, mas daí a considerá-la como “crítica”, como exige o tipo penal, há uma distância significativa que o Direito Penal não nos permite alcançar para condenar o militar. Porém, não há qualquer conotação de desrespeito a determinada autoridade administrativa ou atinente a assunto militar. TJM/SP, APL n. 0800046-13.2022.9.26.0030, 1ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 12/01/2023. Fatos No dia 1º de novembro de 2021, num canal existente na plataforma digital youtube, o Sd PM “G”, concedeu uma entrevista, ao vivo e durante ela expressou sua opinião pessoal sobre a qualidade das […]
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