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Para fixação da competência, no crime de homicídio, considera-se o local em que foi praticada a conduta criminosa (teoria da atividade) e não onde se consumou o crime porque a sociedade do local dos fatos é que espera por uma tutela estatal para coibir práticas semelhantes. STJ. RHC n. 93.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019. Decisão unânime. Fato Dois médicos foram acusados pelo crime de homicídio capitulado no art. 121, §§ 3º e 4º, e art. 29, ambos do Código Penal. O juízo da Comarca “A” recebeu a denúncia. A defesa apresentou arguição de exceção de incompetência, alegando, em suma, que a competência para julgamento dos fatos seria do Juízo da Comarca “B”, em razão de o óbito da vítima ter ocorrido na Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus porque entendeu que na hipótese não se aplicava a regra do local da consumação. Fundamentos Sabe-se que a regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração.  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em […]

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