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  O fato das testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararem não se recordar dos fatos, ocasião em que apenas ratificam as declarações prestadas perante o Delegado de Polícia, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor não são suficientes para a condenação, pois não há prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Fato Policiais relataram ao serem ouvidos na fase inquisitiva que os agentes foram vistos tentando se desvencilhar das drogas, o que somado a outros elementos decorrentes da investigação foram suficientes para o Tribunal de Justiça condená-los. As testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam que não se recordam dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Isto é, apenas limitaram-se a confirmar as assinaturas dos termos de depoimento. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para absolver os réus do crime de tráfico de drogas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Precedentes no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. […]

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