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O extravio de armamento por negligência no transporte configura crime culposo previsto no Código Penal Militar quando o policial militar, mesmo conhecendo normas técnicas, opta por acondicionar arma e munições em compartimento externo de mochila, vulnerável à perda durante deslocamento em motocicleta. A conduta violou o dever objetivo de cuidado exigido, tornando o resultado previsível, sendo incabível a absolvição por atipicidade da conduta. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0801052-47.2024.9.26.0010. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 24 de junho de 2024, por volta das 4h30, o 1º Tenente PM “A”., enquanto se dirigia em motocicleta pela Rodovia Fernão Dias, na capital paulista, com destino ao batalhão onde assumiria atividade delegada, transportava consigo uma pistola Glock G22 G5, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O armamento, pertencente à corporação, foi acondicionado pelo militar em bolso externo de sua mochila. Ao chegar à unidade, constatou que o zíper do bolso estava rompido e o armamento havia sido extraviado. Decisão A Segunda Câmara do TJMSP manteve a condenação por extravio culposo de armamento (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM), ao reconhecer a negligência no transporte do material bélico. Fundamentação 1. Acondicionamento negligente do armamento O acusado declarou ter […]

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