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Pratica o crime de contrabando o agente que importa irregularmente spray de pimenta ou outro produto controlado pelo Exército. Não se aplica o princípio da insignificância para a conduta consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, sobretudo quando demonstrada a finalidade comercial da mercadoria apreendida. STJ. AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, 6ª Turma,  Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/3/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso portando 40 (quarenta) sprays de pimenta, objeto que figura no rol dos produtos controlados pelo Exército. Decisão A 6ª Turma entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, especialmente porque demonstrado que os produtos tinham destinação comercial. Fundamentos A conduta de importar 40 (quarenta) frascos sprays de pimenta subsome-se ao tipo penal do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1oIncorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei […]

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