Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. O acusado, na qualidade de testemunha, tinha a obrigação de dizer a verdade. O dolo da conduta está manifestado na conduta do agente que, de forma consciente e deliberada negou fatos que ele sabia serem verdadeiros. TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018. Fato Em 13 de fevereiro de 2014, no quartel do 18º BPM em Contagem/MG, os cabos “C” e “B” prestaram depoimento falso no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurava o furto de uma arma de fogo, atribuído ao Cb PM “E”. Embora ambos tenham inicialmente relatado o fato da arma encontrada na mochila do Cb “E”, negaram essa versão no PAD, contradizendo o que haviam informado a superiores. O Cb “C” afirmou falsamente não ter realizado vistoria na mochila do colega nem encontrado a arma, enquanto o Cb “B”negou ter presenciado o ocorrido. Ambos foram denunciados por falso testemunho (art. 346 do CPM) e coautoria (art. 53 do CPM). Decisão O TJM/MG manteve a decisão que condenou o réu […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.