Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. A conduta do acusado, ao agarrar a vítima e realizar ato libidinoso sem seu consentimento, corresponde ao crime de importunação sexual, pois não houve violência suficiente para enquadramento no crime de estupro nem constrangimento abusivo de poder como em assédio sexual. O crime de Assédio Sexual (art. 216-A do CP) exige, além da relação hierárquica entre vítima e algoz uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva” para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso em tela.  O crime de estupro (art. 213 do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja suficiente para subjugar a vítima completamente, de modo que elas sejam determinantes para a prática do ato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, que era chefe da vítima, chamou-a para acompanhá-lo até um quarto de depósito mais isolado. Chegando lá, ele deixou a porta entreaberta. Aproveitando-se do fato de […]

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