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Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação, utilizando-se da facilidade proporcionada por sua qualidade de militar. O Tribunal afastou a tese defensiva de furto de uso, considerando a ausência de devolução imediata da arma ao local de origem ou à vítima e a confissão do acusado de que pretendia utilizá-la para outro fim, mas sem indícios de intenção de restituí-la à corporação. TJM/MG, APL. n. 0000927-20.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator  Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime.   Fato Em 18 de maio de 2015, no interior da sede da 179ª Cia/36º BPM, em Vespasiano/MG, o Sd PM “B” subtraiu, em proveito próprio, uma pistola .40 da carga da PMMG. O militar, que estava de folga e proibido de portar armas devido a medida protetiva, utilizou-se do acesso à sala de sargenteação para retirar a arma de uma gaveta enquanto o 3º Sgt PM “M” estava ausente. Posteriormente, foi interceptado por uma guarnição com a arma em sua posse.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu que a conduta configura peculato-furto nos termos do art. 303, §2º do CPM.   Fundamentos 1. […]

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