Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. |
Fato
Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias.
Decisão
O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar.
Fundamentos
1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido em posse do acusado, somando R$ 182,00, em notas compatíveis com as descritas.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
2. Rejeição à Tese de Ausência de Materialidade: O Tribunal afastou o argumento da defesa de que a falta de comprovação documental do dinheiro com a vítima invalidaria a acusação. Alegou que o crime de peculato-furto, muitas vezes envolvendo situações clandestinas, não exige prova documental exata do objeto subtraído, desde que outros elementos corroborem a ocorrência do ilícito.
3.Conjunto Probatório Harmônico: O Tribunal considerou que os relatos foram detalhados, coerentes e confirmados por diferentes fontes sustentaram a prática do delito. A existência de numerário em poder do acusado foi incompatível com sua justificativa inicial, reforçando a conclusão de apropriação indevida.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA É FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DO PROCESSO – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. |
