| O crime militar de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), exige dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir; inutilizar; deteriorar; ou fazer desaparecer coisa alheia. Não é necessária a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. O militar que desfere conscientemente chutes contra a parte interna de uma viatura militar (Caminhonete Mitsubishi L200) e provoca amassados e avarias pratica o crime de dano, ainda que alegue que pretendia apenas chamar a atenção da equipe responsável por sua condução em razão de uma crise de ansiedade. A finalidade última pretendida pelo agente não afasta o dolo quando a deterioração do bem constitui resultado previsível e aceito de sua conduta. Também não se aplica o princípio da insignificância nem o tratamento previsto no art. 260 do CPM quando os valores necessários ao reparo superam significativamente o limite legal de um décimo do salário mínimo e as circunstâncias concretas demonstram relevante lesividade da conduta. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) |
Fatos
Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria pela suposta prática de perturbação do sossego; desacato; e injúria racial. Após a detenção, foi conduzido a uma delegacia da Polícia Civil.
Posteriormente, uma equipe de serviço da Força Aérea Brasileira foi acionada para buscar “A” na delegacia e transportá-lo até uma unidade militar, onde seria submetido a exame médico antes de ser recolhido ao xadrez. O transporte ocorreu na viatura militar de apoio Registro FAB 21DP088 (Caminhonete Mitsubishi L200), pertencente à Força Aérea Brasileira e dotada de compartimento traseiro destinado ao transporte de presos.
A equipe estava sob a supervisão do Segundo-Tenente da Aeronáutica “B” e contava, entre seus integrantes mencionados na decisão, com o Terceiro-Sargento da Aeronáutica “C”. “B” e “C” estavam em serviço. “A”, que apresentava inquietação e agitação antes do transporte, foi algemado por razões de segurança da equipe e dele próprio. Após reclamar que as algemas estavam apertadas, elas foram ajustadas para permitir a passagem de um dedo e, em seguida, travadas. Segundo o relato acolhido na sentença, o próprio “A” afirmou naquele momento que o ajuste havia resolvido o incômodo.
Após o deslocamento, a viatura chegou ao local destinado ao atendimento de saúde, situado em área sujeita à Administração Militar. “A” permaneceu no compartimento traseiro enquanto aguardava a realização do exame médico. Nesse momento, voltou a reclamar das algemas e passou a desferir diversos chutes contra as grades e a parte interna do veículo, provocando amassados e outras avarias na estrutura da viatura militar.
A conduta foi registrada em gravação audiovisual com duração total de 4 minutos e 38 segundos. As imagens mostraram “A” algemado no compartimento traseiro; agitado; esbravejando; e desferindo chutes contra a viatura. Após se acalmar, ele foi retirado do veículo. Fotografias também registraram os danos produzidos na parte interna do compartimento.
Em juízo, “A” confessou ter desferido os chutes. Afirmou que permaneceu aproximadamente 20 minutos algemado no interior da viatura; que começou a gritar para que abrissem o compartimento; e que, diante da ausência de resposta, desferiu aproximadamente três chutes. Sustentou que atravessava uma crise de ansiedade e que sua finalidade era chamar a atenção dos militares para que fosse retirado do veículo.
A versão relativa ao período de espera não foi confirmada pelos demais elementos probatórios. O Segundo-Tenente “B” afirmou que deixou a viatura para procurar atendimento médico e que, quando retornou em intervalo inferior a um minuto, “A” já estava chutando o compartimento. O Terceiro-Sargento “C” estimou entre quatro e cinco minutos o período compreendido entre o início das reclamações e o momento em que “A” se acalmou e foi retirado da viatura. Ambos confirmaram que os chutes provocaram as avarias.
A materialidade dos danos foi demonstrada por fotografias do compartimento; gravação audiovisual da conduta; ficha de inspeção da viatura; e três orçamentos para reparação. Os valores apurados foram de R$ 800,00; R$ 1.000,00; e R$ 2.000,00. A inspeção indicou que as avarias decorrentes dos chutes não estavam presentes anteriormente.
Durante o Inquérito Policial Militar (IPM), “A” teve a possibilidade de reparar o dano, mas recusou-se, afirmando não reconhecer as avarias e não possuir interesse em repará-las. Em 15/07/2025, a Administração Militar informou que a viatura ainda não havia sido reparada.
Também havia documentação médica indicando que “A” sofria de transtorno de ansiedade. Por essa razão, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 7000075-11.2024.7.09.0009. A perícia psiquiátrica concluiu que, na época dos fatos, “A” era plenamente imputável e possuía capacidade para compreender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em 31/03/2025, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra “A”, imputando-lhe o crime de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, com incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, “c”, do CPM. A denúncia foi recebida em 10/04/2025.
Em 16/10/2025, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica condenou “A”, por unanimidade, pelo crime previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção e, após a incidência da agravante da embriaguez, elevada para 7 meses e 6 dias de detenção. Foi estabelecido o regime inicial aberto para a hipótese de execução da pena pela Justiça Comum; concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos; e fixado em R$ 800,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados à União.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a absolvição por ausência de dolo, sob o argumento de que os chutes não tiveram a finalidade de deteriorar a viatura, mas apenas de chamar a atenção dos militares durante uma crise de ansiedade;
– a incidência do princípio do in dubio pro reo;
– subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou do art. 260 do CPM, com a possibilidade de considerar a infração como meramente disciplinar;
– a exclusão da agravante genérica da embriaguez prevista no art. 70, II, “c”, do CPM, com o consequente redimensionamento da pena.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da sentença;
– a rejeição das pretensões formuladas pela defesa.
c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:
– pela manutenção da condenação pelo crime de dano qualificado;
– pelo afastamento da agravante genérica da embriaguez prevista no art. 70, II, “c”, do CPM;
– pelo redimensionamento da pena em razão da exclusão da agravante.
Decisão
O STM manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica pelo art. 259, parágrafo único, do CPM; afastou a agravante da embriaguez; reduziu a pena de 7 meses e 6 dias para 6 meses de detenção; e excluiu a reparação mínima de R$ 800,00.
Fundamentação
1. Configuração do crime militar de dano qualificado – art. 259, parágrafo único, do CPM
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: (…)
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
A imputação formulada na denúncia quanto ao crime de dano ficou restrita ao art. 259, parágrafo único, do CPM, em razão da deterioração de bem público. Tanto o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica (CPJ) quanto o Superior Tribunal Militar (STM) examinaram a conduta sob essa capitulação, sem discutir eventual enquadramento em outros tipos penais de dano previstos no CPM.
O art. 259 do CPM abrange as condutas de destruir; inutilizar; deteriorar; ou fazer desaparecer coisa alheia. No caso concreto, a conduta examinada foi a de deteriorar bem público, correspondente à forma qualificada prevista no parágrafo único do dispositivo.
O objeto material era a viatura militar Registro FAB 21DP088 (Caminhonete Mitsubishi L200), pertencente à União e sujeita à Administração Militar. “A”, então Segundo-Sargento da Aeronáutica, tinha conhecimento de que estava sendo transportado em veículo oficial da Força Aérea Brasileira.
A deterioração ficou demonstrada pelos amassados e demais avarias produzidos na estrutura interna do compartimento destinado ao transporte de presos. A existência dos danos foi comprovada por fotografias; gravação audiovisual; ficha de inspeção da viatura; e três orçamentos para reparação, nos valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00; e R$ 2.000,00.
Assim, a análise realizada no processo concentrou-se na subsunção dos chutes e da consequente deterioração da viatura militar ao crime militar de dano qualificado contra bem público previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, que foi a capitulação acolhida pelo CPJ e mantida pelo STM.
2. Autoria e materialidade
A autoria foi considerada incontroversa porque o próprio “A” confessou, em juízo, ter desferido os chutes contra o compartimento destinado ao transporte de presos. Sua confissão foi confirmada pelos depoimentos dos militares que integravam a equipe responsável pelo transporte e pela gravação audiovisual da conduta.
A materialidade foi demonstrada pelas fotografias do compartimento danificado; ficha de inspeção da viatura; registros audiovisuais; e orçamentos de reparação entre R$ 800,00 e R$ 2.000,00. Esses elementos demonstraram a existência das avarias e sua vinculação aos chutes praticados por “A”.
3. Dolo genérico e desnecessidade de finalidade específica de causar prejuízo patrimonial
A defesa sustentou que “A” não possuía dolo de dano porque não pretendia causar prejuízo à Administração Militar. Segundo sua versão, os chutes tiveram como finalidade chamar a atenção dos militares diante de uma crise de ansiedade e do desconforto decorrente das algemas.
O entendimento não foi acolhido. Para a configuração do crime de dano, não se exige dolo específico direcionado à produção de prejuízo patrimonial. É suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar a conduta capaz de destruir; inutilizar; deteriorar; ou fazer desaparecer coisa alheia.
A motivação final do agente não se confunde com o elemento subjetivo necessário à configuração do crime. Assim, ainda que “A” pretendesse chamar a atenção da equipe, a ação consciente de desferir chutes vigorosos contra as grades e a estrutura interna da viatura possuía potencialidade evidente para deteriorar o veículo.
A deterioração era resultado previsível da ação e foi aceita pelo agente ao continuar desferindo os golpes. Os chutes efetivamente produziram amassados e outras avarias, o que demonstrou a correspondência entre a conduta voluntária e o resultado previsto no tipo penal.
Por essa razão, foi rejeitada a tese defensiva de ausência de dolo e também a pretensão absolutória fundada no in dubio pro reo. O conjunto formado pela confissão; depoimentos testemunhais; registros audiovisuais; fotografias; ficha de inspeção; e orçamentos foi considerado suficiente para demonstrar a voluntariedade e a materialidade da conduta.
4. Crise de ansiedade e capacidade de autodeterminação
A alegação de que “A” atravessava uma crise de ansiedade também não afastou o dolo.
O Incidente de Insanidade Mental nº 7000075-11.2024.7.09.0009 concluiu pela plena imputabilidade de “A” na época dos fatos. A perícia constatou que ele possuía capacidade para compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além disso, a afirmação de que teria permanecido aproximadamente 20 minutos no interior da viatura não encontrou apoio nos depoimentos dos militares. O Segundo-Tenente “B” indicou intervalo inferior a um minuto antes do início dos chutes, enquanto o Terceiro-Sargento “C” estimou período entre quatro e cinco minutos entre as reclamações e a retirada do acusado.
Também foi considerado que as algemas haviam sido ajustadas após reclamação anterior de “A”. Os elementos probatórios, portanto, não demonstraram situação de espera prolongada ou condição que justificasse os danos causados ao patrimônio público.
Nesse contexto, os chutes vigorosos contra a estrutura interna do compartimento, seguidos de danos visíveis e economicamente mensuráveis, ultrapassaram uma simples tentativa de chamar a atenção e caracterizaram conduta consciente de deterioração do bem.
5. Princípio da insignificância e art. 260 do CPM
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
A defesa também sustentou que o reduzido valor econômico do prejuízo permitiria a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, do tratamento previsto no art. 260 do CPM.
O entendimento foi rejeitado. O art. 260 do CPM estabelece parâmetros objetivos para a atenuação da resposta penal ou consideração da infração como disciplinar, vinculados ao valor da coisa e, nas condições previstas pelo dispositivo, à reparação do dano antes da instauração da ação penal.
Na época dos fatos, um décimo do salário mínimo correspondia a R$ 141,20. Os três orçamentos para reparação da viatura indicaram valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00; e R$ 2.000,00. Mesmo o menor orçamento superava significativamente o parâmetro legal.
Além disso, “A” não reparou o dano antes da instauração da ação penal. Durante o IPM, teve oportunidade de fazê-lo, mas recusou expressamente a reparação por afirmar que não reconhecia os danos. Em 15/07/2025, a viatura continuava sem reparo.
A análise não ficou restrita ao valor econômico. O bem atingido era uma viatura militar empregada nas atividades de segurança e defesa da unidade militar. Sua indisponibilidade temporária ou parcial poderia afetar a operacionalidade do serviço.
Também foram consideradas as circunstâncias concretas em que ocorreu a deterioração, especialmente o comportamento de revolta e afronta à equipe de serviço da Aeronáutica; o desrespeito à hierarquia e à disciplina evidenciado naquele contexto; e a recusa posterior em reparar o patrimônio deteriorado. Esses fatores reforçaram a lesividade e a reprovabilidade da conduta.
Dessa forma, a superação expressiva do parâmetro econômico previsto no art. 260 do CPM; a ausência de reparação tempestiva; a natureza e função do bem público atingido; e as circunstâncias concretas da conduta impediram a aplicação do princípio da insignificância e o tratamento da infração como meramente disciplinar.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou ex-Sargento da Aeronáutica à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), com a incidência da agravante da embriaguez, fixando, ainda, o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para reparação de danos à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de desferir chutes em viatura militar, sob alegação de crise de ansiedade afasta, o dolo do crime de dano; (ii) estabelecer se a ausência de exame de alcoolemia permite a manutenção da agravante da embriaguez voluntária; e (iii) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da União em sentença da Justiça Militar para crimes previstos no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de dano qualificado exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo irrelevante o fim último do agente ou a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou do instituto do dano atenuado (art. 260 do CPM) requer que o valor do dano não exceda um décimo do salário-mínimo, o que não ocorre quando os prejuízos são materialmente relevantes e superam tal patamar. 5. A incidência da agravante da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) demanda prova técnica de alcoolemia ou elementos indiretos robustos que comprovem o efetivo comprometimento das capacidades cognitivas, não podendo ser suprida apenas por relatos testemunhais de “hálito etílico” ou pela confissão do acusado. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe o afastamento de circunstância agravante quando a prova sobre o estado de embriaguez do réu no momento da conduta é frágil ou inconclusiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) é inaplicável aos crimes tipificados no Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da inexistência de lacuna no ordenamento castrense, que já prevê a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação. 8. A utilização subsidiária do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar é vedada quando resulta em hibridismo normativo (lex tertia) ou quando a norma especial (art. 109, I, do CPM) já disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O crime de dano qualificado no Código Penal Militar prescinde de dolo específico. 2. A incidência da agravante da embriaguez voluntária exige comprovação técnica ou prova indireta robusta do estado de intoxicação, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de testemunhas. 3. É incabível a fixação de valor mínimo indenizatório em sentença para crimes previstos no CPM, sob pena de violação do princípio da especialidade e do devido processo legal;” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 124; CPM, arts. 70, II, “c”, 109, I, 259, parágrafo único, e 260; CPPM, arts. 3º, “a”, e 328; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal n.º 7000876- 71.2022.7.00.0000, Relator Ministro Leonardo Puntel, j. 22.6.2023; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000091-64.2023.7.03.0203, Relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, j. 5.12.2024. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 09/04/2026, Data de Publicação: 07/05/2026) (destaques nosso) |
