O crime militar de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), exige dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir; inutilizar; deteriorar; ou fazer desaparecer coisa alheia. Não é necessária a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. O militar que desfere conscientemente chutes contra a parte interna de uma viatura militar (Caminhonete Mitsubishi L200) e provoca amassados e avarias pratica o crime de dano, ainda que alegue que pretendia apenas chamar a atenção da equipe responsável por sua condução em razão de uma crise de ansiedade. A finalidade última pretendida pelo agente não afasta o dolo quando a deterioração do bem constitui resultado previsível e aceito de sua conduta. Também não se aplica o princípio da insignificância nem o tratamento previsto no art. 260 do CPM quando os valores necessários ao reparo superam significativamente o limite legal de um décimo do salário mínimo e as circunstâncias concretas demonstram relevante lesividade da conduta. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante […]
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