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A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]

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