A guarda consciente de cédulas falsas por policial militar, durante o serviço e no interior de unidade militar, configura crime militar quando a conduta atinge diretamente a Administração Militar e sua ordem administrativa. O crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla; por isso, a modalidade “guardar” se consuma com a manutenção consciente da moeda falsa em poder do agente. Não é necessária finalidade específica de colocar as cédulas em circulação, nem a ocorrência de resultado lesivo concreto. O princípio da insignificância não se aplica porque o delito tutela a fé pública, bem jurídico que não pode ser mensurado apenas pelo valor econômico das cédulas. No âmbito militar, a conduta também viola a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800799-32.2025.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 11/06/2026.) Fatos No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 7h, o soldado da Polícia Militar “A”, que estava em serviço operacional, guardou em sua mochila pessoal R$ 2.000,00 em cédulas de R$ 20,00 falsificadas. O fato ocorreu no interior de unidade militar, portanto, em local sujeito à Administração Militar. Na mesma data, equipes […]
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