O policial militar que tem o porte de arma suspenso pela Administração Militar e ao ser abordado pela Polícia Militar na rua se identifica como militar, no intuito de legitimar o porte, omitindo a suspensão, ainda que esteja de folga, em trajes civis e com arma particular, pratica o crime militar por extensão/extravagante de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois valer-se de sua condição de policial militar para praticar o crime viola a ordem administrativa militar (Art. 9º, II, “e”, do CPM). STJ. AgRg no RHC n. 174.243/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2024. Fato Um policial militar estava com a autorização de porte de arma suspensa pela Administração Militar e ao ser abordado na rua, de folga e em trajes civis, com a arma, identificou-se como policial militar, no intuito de legitimar o porte. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que como o militar se valeu da condição de militar no momento da prática delitiva para legitimar o porte de arma, o crime é militar porque viola a ordem administrativa militar. Fundamentos Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade […]
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