A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP). A superficialidade ou a ausência de contato físico não afastam a configuração do delito. O conflito aparente de normas com o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é resolvido pelos princípios da especialidade, pois o estupro de vulnerável possui o elemento específico da idade da vítima (menor de 14 anos), e da subsidiariedade, pois a própria lei da importunação sexual ressalva sua aplicação apenas quando o ato não constitui crime mais grave. A desclassificação da conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, §4º, da Constituição Federal), representando uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.959.697/SC (TEMA 1121). Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/06/2022. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade […]
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