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O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial apenas é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por provas colhidas sob contraditório judicial. No caso concreto, como a condenação se apoiou não apenas no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, mas também em elementos autônomos produzidos judicialmente, impõe-se o distinguishing em relação ao precedente do HC 598.886. STJ. AgRg no HC n. 730.818/SP, 5ª Turma, Rel.  Min. Reynaldo Soares da  Fonseca,  j. 3/5/2022. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser […]

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