Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física no condutor. A conduta do militar foi excessiva, razão pela qual deve responder penalmente. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. |
Fatos
No dia 06/02/2021, o 3º Sgt PM R., durante operação de fiscalização de trânsito na BR-459, abordou um grupo de motociclistas em romaria. Ao perceber que o motociclista G. tentou evadir-se ao posicionar-se à esquerda de um caminhão em movimento, o militar dirigiu-se à frente do veículo e ordenou a parada, mas não foi atendido. O Sgt R. então efetuou um disparo contra o pneu dianteiro da motocicleta, vindo a cair ao solo para evitar ser atropelado pelo condutor em fuga. Em seguida, de joelhos, realizou mais dois disparos contra o pneu traseiro da motocicleta em fuga. Um dos disparos atingiu G. na região lombar, causando queda e lesões graves que geraram incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física.
Decisão
A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação do policial com pena de 4 anos de reclusão, aplicando o regime inicial aberto.
Fundamentos
- Excesso na conduta: A Câmara entendeu que, embora o motociclista tenha ignorado a ordem de parada, a utilização de disparos de arma de fogo foi desproporcional e excessiva. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal.
- Incompatibilidade com legítima defesa: Rejeitou-se a tese de legítima defesa apresentada pela defesa, pois não houve demonstração de agressão atual ou iminente por parte do motociclista que justificasse os disparos. A tentativa de fuga por si só não configurava ameaça que justificasse a ação do policial.
- Lesões graves comprovadas: Os laudos periciais indicaram que os disparos resultaram em incapacidade temporária, debilidade permanente e deformidade física, confirmando a gravidade das consequências do ato, o que configura a lesão corporal gravíssima do art. 209, §2º, do CPM:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Alternativas negligenciadas: O Tribunal destacou que o policial poderia ter adotado outros meios, como a comunicação para cerco e bloqueio, em vez de efetuar os disparos, evidenciando a desnecessidade do uso de arma de fogo naquela situação.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 209, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – TESE ABSOLUTÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOSIMETRIA DA PENA CORRETA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. |
