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Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comandante para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o acusado vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar TJM.SP, APL n. 007345/2017, 1ª Câmara, Rel. Min. Orlando Eduardo Geraldi, j. 18/07/2017. Fatos O acusado foi processado disciplinarmente tendo-lhe sido imposta a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Através da ordem de serviço de fl. 45, foi determinado que o militar se apresentasse aos 23/6/2015, às 7h, na sede do 8º BPM/M para iniciar o cumprimento do corretivo. Mesmo se recusando a assinar e receber a intimação, o militar ficou ciente de que deveria se apresentar no quartel na data determinada, porém, em afronta à ordem do Comando não compareceu na data fixada. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade […]

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