Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas (drogas, dinheiro e pesticidas) na busca realizada na residência. Reconhecida a exceção da fonte independente (art. 157, § 1º, CPP). STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 6/5/2025, informativo 854. |
Fatos
Policiais civis cumpriram mandado de busca em determinada cidade gaúcha na residência da acusada, que dormia no momento da abordagem. A equipe apreendeu duas pedras de crack (11 g), uma bucha de cocaína (0,3 g), R$ 6.534,00 em espécie, R$ 2.800,00 em cheques e caixas de pesticidas pertencentes a empresa agrícola. Durante a operação e, depois, na delegacia e no presídio, policiais femininas submeteram a acusada a três revistas íntimas, nas quais nada foi encontrado.
Decisão
A 6ª Turma do STJ considerou lícitas as apreensões domiciliares, pois derivam de fonte independente das revistas íntimas ilícitas, e devolveu o processo ao TJ/RS para novo julgamento.
Fundamentação
Teoria dos frutos da árvore envenenada e exceções
O art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157, caput, do CPP vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A teoria dos fruits of the poisonous tree contamina as derivadas da prova nula.
Todavia, os §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP acolhe as exceções da fonte independente e da descoberta inevitável; afasta‐se a contaminação quando a prova lícita seria achada por via autônoma ou não guarda vínculo causal total com a ilicitude.
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Ausência de nexo causal
Nenhum objeto foi localizado nas revistas; tudo foi encontrado na residência. Pelo “juízo hipotético de eliminação”, se as revistas não ocorressem, as drogas, o dinheiro e os pesticidas ainda seriam apreendidos—logo inexiste conditio sine qua non entre o abuso e as provas.
Busca pessoal incidental (art. 244 CPP)
O art. 244 do CPP autoriza busca pessoal durante a busca domiciliar sem mandado prévio. Mesmo que a revista corporal se torne ilegal, isso não macula, por derivação, toda a diligência na casa.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Gravidade da violação e providências externas
As revistas foram classificadas como “desnecessárias e injustificadas”, constituindo grave violação à dignidade humana. O Tribunal manteve a ordem de oficiar o Ministério Público e acrescentou comunicação à Corregedoria da Polícia Civil para averiguar responsabilidade funcional.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. EXECUÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NA INVESTIGADA, DESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA, POR TRÊS VEZES. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA. DROGAS, DINHEIRO E PESTICIDAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CAUSAL ENTRE O MEIO DE OBTENÇÃO ILÍCITO (REVISTA ÍNTIMA) E A PROVA COLHIDA NA RESIDÊNCIA. DERIVAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 157, § 1º, DO CPP. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.159.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, informativo 854) |
