São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento porque não há previsão legal criminalizando a vacinação fora do local agendado ou com imunizante diverso. A responsabilização criminal requer descrição clara pelo legislador. STJ. AgRg no RHC n. 160.947/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. Fatos Um cantor famoso, sua esposa, e uma terceira pessoa, foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva e peculato desvio ante a conduta de submeter-se à vacinação contra a COVID-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou que essas ações poderiam se enquadrar nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental no caso AgRg no RHC 160947/CE. Fundamentos No caso, o Tribunal de origem considerou que as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento subsumir-se-iam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de […]
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