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São constitucionais taxas cobradas por serviços públicos estaduais de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate, desde que específicos e divisíveis. . A função de prevenção e resposta a sinistros possui natureza técnica e, quando prestada de forma individualizável, admite remuneração via taxa. STF, RE 1417155 (Tema 1282), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025. Fatos A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do RN ajuizou ADI no TJRN contra os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da LC estadual nº 247/2002, com redação da LC nº 612/2017. Alegou violação à Constituição Estadual, afirmando que os serviços cobrados (combate a incêndios, busca, salvamento e resgate) são universais e indivisíveis, o que impediria sua tarifação. O TJRN acolheu os argumentos, declarando a inconstitucionalidade das taxas. Dispositivos objeto da ação Lei Complementar Estadual nº 247/02, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 612/17: “ANEXO ÚNICO Tabela I – corpo de bombeiros militar – CBM – taxas de exercicio do poder de policia e taxas de utilização de serviços prestados. 1.Taxas de prevenção e combate a incêndios busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente aos imóveis localizados na região metropolitana de […]

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