Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal. STJ. HC 653.515/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021. Vencida a Ministra Laurita Vaz. Fato Determinado indivíduo teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35 […]
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