O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]
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