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Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. STF. RE 1116949 (Tema 1041), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Fatos Um policial militar enviou uma encomenda pelo sistema de correio da Administração Pública do Paraná. O pacote foi aberto por servidores públicos, que identificaram substâncias entorpecentes (ácido gama-hidroxibutírico e cetamina). Decisão O STF decidiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurelio) O relator destacou que a inviolabilidade do sigilo de correspondência é uma garantia constitucional que abrange todas as formas de comunicação, como cartas, telegramas, pacotes, ou qualquer meio análogo. Para o Ministro, o artigo 5º, […]

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