Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz. No caso, embora houvesse uma ordem escrita do Comandante da Companhia vedando o uso de arma de corporação no período de folga, o descumprimento por parte do agente não teve intuito de afrontar a ordem do Comandante, mas de se defender de civis. TJM.SP, APL n. 007432/2017, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/03/2018. Fatos O acusado adentrou na sede do Grupamento e, contrariando ordem escrita do Comandante de Companhia, retirou do cofre a pistola marca Taurus, calibre.40, nº SDU-24479, pertencente à Corporação, a qual tinha autorização para utilizá-la apenas em seu turno de serviço, pois havia sido vedado o seu porte em horário de folga. Ato contínuo, o acusado se deslocou até a rua “A”, no município de São José do Rio Preto/SP, local em que utilizou o referido armamento para ameaçar o civil “J”, evadindo-se do local em seguida. Decisão O juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Ministério Público, de conformidade com o […]
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