O silêncio malicioso de agente civil sobre o falecimento de pensionista militar, aliado ao saque de valores depositados indevidamente, configura fraude típica do art. 251 do Código Penal Militar, afastando a tese de erro de tipo essencial. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos O acusado, civil e filho de pensionista militar, não comunicou o óbito da mãe ocorrido em 18/12/2017 ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. Entre janeiro e julho de 2018, sacou ou transferiu valores de pensão depositados na conta da falecida, totalizando R$ 74.026,61. No dia do óbito, retirou também R$ 22.547,19 de conta-poupança da genitora. Alegou confundir os valores com poupança ou previdência privada, inexistente segundo os autos. Decisão O STM manteve a condenação do agente civil à pena de dois anos de reclusão, com sursis, por unanimidade. Fundamentação 1. Tipificação da conduta O crime está previsto no art. 251 do Código Penal Militar: Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. A fraude pode ocorrer não […]
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