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Não configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) a conduta do agente que, embora tenha permitido o ingresso do filho — destinatário da ordem judicial — em sua residência, não era ele próprio sujeito à medida nem teve conduta ativa de colaboração com o descumprimento. STJ, HC n. 797.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/03/2025. Decisão Monocrática. Fatos O agente V., pai do destinatário da medida protetiva, foi denunciado por supostamente permitir que seu filho, L (destinatário da medida protetiva), frequentasse sua residência, onde também vivia a vítima — sua filha —, contrariando ordem judicial de afastamento imposta exclusivamente a L. O agente relatou ter tentado inicialmente manter o filho afastado, providenciando moradia alternativa, mas, com o tempo, passou a abrigá-lo esporadicamente por necessidade, levando-lhe comida e permitindo o acesso à casa para suprir necessidades básicas. Afirmou, ainda, não ter autorizado a permanência do filho quando a vítima estivesse presente. Decisão O Ministro Otávio de Almeida Toledo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Fundamentos 1. Atipicidade da conduta: O tipo penal do art. 24-A […]

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