A prova testemunhal indireta, conhecida como hearsay rule, embora colhida em juízo, não é suficiente por si só para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não é apoiada por outras provas produzidas sob o contraditório judicial. No entanto, no caso analisado, os testemunhos indiretos foram validados por outras provas, incluindo o interrogatório dos próprios réus, que admitiram participação nos fatos. As declarações das vítimas na fase policial, que relataram a exigência de R$ 5.000,00, foram consideradas corroboradas pelos depoimentos em juízo e pela confissão parcial dos acusados, o que foi considerado suficiente para manter a condenação pelo crime de concussão. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 864.465/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/03/2024. Sobre o testemunho indireto: O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação (STJ, AREsp n. 1.940.381/AL). Fatos Três policiais rodoviários federais, identificados como F., F. e M., estavam de serviço quando realizaram a abordagem de um veículo. Durante a abordagem, os policiais teriam exigido a quantia de R$ 5.000,00 do motorista, “V”, para liberar o veículo e um passageiro chamado “C”, que foi detido no local. As vítimas, “V” e […]
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