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Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]

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