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Rodrigo Foureaux


Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

§ 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Constitucionalidade do dispositivo
  5. Sujeitos
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Causas de aumento de pena (§1º)
  12. Figura qualificada (§2º)
  13. Princípio da especialidade
  14. Princípio da consunção
  15. Princípio da Insignificância
  16. Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)
  17. Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)
  18. Concurso de crimes
  19. Perdão Judicial
  20. Ação Penal
  21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  23. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– material

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a incolumidade física.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago) e a vítima que sofre as lesões corporais.

– Conduta: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

– Causas de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;      IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Figura qualificada     (§2º):  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

 Elemento subjetivo: culpa

– Tentativa: inadmissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

1. Introdução

O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), surgiu com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o CTB com o objetivo de organizar as normas de circulação e penalizar condutas perigosas no trânsito.

O tipo penal visa responsabilizar condutores que, por negligência, imprudência ou imperícia, causam lesões corporais em terceiros na condução de veículo, sem intenção.

Contudo, o aumento da violência no trânsito e a necessidade de diferenciar casos de maior gravidade resultaram em diversas alterações legislativas no tipo penal ao longo dos anos. Essas mudanças visaram ampliar a reprovação de certas condutas, agravar penas, incluir causas de aumento e esclarecer hipóteses qualificadas.

O §1º do art. 302 do CTB que contém as causas de aumento de pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e suas alterações legislativas também tem aplicação no §1º do art. 303 que trata do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e faz remissão às causas de aumento do §1º do art. 302 do CTB.

A Lei nº 11.275, de 7 de janeiro de 2006, foi a primeira alteração relevante no §1º do art. 302. Ela ampliou as hipóteses de aumento de pena, acrescentando o inciso V ao parágrafo único do art. 302, prevendo que a pena seria aumentada de até metade se o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Essa previsão foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, mais conhecida como Lei Seca, que buscou tornar mais rigoroso o tratamento das condutas relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas ao volante, transferindo essa circunstância para a estrutura do artigo 306 e adotando política de tolerância zero para o álcool no trânsito.

Anos depois, a Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014, promoveu mudanças mais profundas no art. 302. Ela transformou o parágrafo único do art. 302 em

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