Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. |
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. |
O regramento é idêntico nos dois códigos.
As circunstâncias preponderantes nos dois códigos são:
a) Motivos determinantes do crime: relevante valor social ou moral, motivo fútil ou torpe.
b) Personalidade do agente: menoridade de 21 anos na data dos fatos e confissão.
c) Reincidência.
O confronto entre preponderantes torna sem valor a agravante e a atenuante, logo, a pena não será agravada nem atenuada. Portanto, se o agente, ao mesmo tempo, confessou e possui reincidência, a pena, na fase intermediária (2ª fase da dosimetria da pena) permanecerá com o mesmo quantum da pena base, pois não será alterada em razão da agravante e atenuante.…
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