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Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Figura equiparada (Parágrafo único)
  11. Ação Penal
  12. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  13. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  14. Distinção de crimes
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos à Pessoa Idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
  • Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)

 

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– omissivo próprio

– próprio

– formal

– de perigo concreto

– de ação múltipla

– simples

– permanente

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar.

– Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente.

– Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo.

– Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

– Figura equiparada (Parágrafo único) Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução 

O crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, é um tipo penal que visa proteger deveres legais de assistência familiar, punindo a omissão injustificada do dever de sustento e socorro a determinadas pessoas em situação de dependência.

A redação atual do artigo passou por duas reformas significativas:

  • Pela Lei nº 5.478/1968, que instituiu a Ação de Alimentos e ampliou o parágrafo único;
  • Pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que incluiu expressamente o idoso como possível sujeito passivo.

2. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado é a assistência familiar obrigatória, ou seja, o dever legal de prover meios de subsistência e de prestar socorro entre membros da família que estejam em posição de dependência jurídica e fática.

Esse dever tem fundamento:

  • Na Constituição Federal (arts. 226 e 229: proteção da família e solidariedade familiar);
  • No Direito Civil (art. 1.694 do Código Civil: obrigação alimentar)

CF

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar

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