Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Figura equiparada (Parágrafo único)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos à Pessoa Idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– omissivo próprio
– próprio – formal – de perigo concreto – de ação múltipla – simples – permanente – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar.
– Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. – Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. – Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo – Figura equiparada (Parágrafo único) Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, é um tipo penal que visa proteger deveres legais de assistência familiar, punindo a omissão injustificada do dever de sustento e socorro a determinadas pessoas em situação de dependência.
A redação atual do artigo passou por duas reformas significativas:
- Pela Lei nº 5.478/1968, que instituiu a Ação de Alimentos e ampliou o parágrafo único;
- Pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que incluiu expressamente o idoso como possível sujeito passivo.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a assistência familiar obrigatória, ou seja, o dever legal de prover meios de subsistência e de prestar socorro entre membros da família que estejam em posição de dependência jurídica e fática.
Esse dever tem fundamento:
- Na Constituição Federal (arts. 226 e 229: proteção da família e solidariedade familiar);
- No Direito Civil (art. 1.694 do Código Civil: obrigação alimentar)
CF
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar …
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