Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II – os crimes militares previstos para o tempo de paz; III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. |
Sem correspondência. |
O legislador utilizou dois critérios para tipificação dos crimes militares em tempo de guerra: (1) Ratione temporis nas hipóteses dos incisos I e II; (2) Ratione loci nas hipóteses dos incisos III e IV.
Os crimes militares previstos nos artigos 355 a 408 do CPM são especialmente para o tempo de guerra em que há controvérsia doutrinária se tem natureza de lei excepcional[1] ou lei penal vigente de aplicação circunstancial que é o tempo de guerra[2].
Na hipótese do inciso I, não se aplicam as condições existentes no art. 9º do CPM.
O sujeito ativo dos crimes varia e pode ser o nacional (arts. 355 a 361); o estrangeiro (Art. 362 e 367); o militar (Art. 363 a 365, 368); qualquer pessoa (art. 367); o comandante (Art. 372 e 373) etc.
Alguns crimes em tempo de guerra fazem referência a crimes previstos para o tempo de paz quando existentes algumas condições, a exemplo do que acontece nos crimes de abandono de posto (art. 390) e deserção (art. 391):
CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ | CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA |
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Pena – detenção, de três meses a um ano. |
Abandono de posto
Art. 390. Praticar, na presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195. Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. |
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. |
Deserção
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título II, do Livro I, da Parte Especial. Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
|
De acordo com o inciso II os crimes militares previstos para o tempo de paz também são crimes militares em tempo de guerra, desde que observadas as condições impostas no art. 9º do CPM. E à luz do art. 20 do CPM tais crimes terão a majoração em 1/3.
Na hipótese do inciso III não se exige o cumprimento das condições do art. 9º do CPM.
Antes da reforma realizada pela Lei nº 13.491/2017 que alterou o art. 9º, o inciso IV do art. 10 já admitia como crime militar em tempo de guerra todos os crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados em zonas de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.143.
LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 79.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 210-211.
[2] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 49.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 42.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 157.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 37.
…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.