Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. |
Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato.
Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º). |
Da mesma forma que a redação original do art. 99 do CPM a indignidade para o oficialato na forma prevista no art. 100 do CPM nasceu inconstitucional, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de 1988. Remetemos o leitor aos comentários do art. 99 do CPM que se aplicam ao art. 100 do CPM.
Todavia, o legislador na Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação de tal disposição.
Uma forma de se interpretar pela sobrevivência dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar é considerá-los apenas como parâmetro para submissão do oficial ao Conselho de Justificação com fundamento no art. 2º, I, c, da Lei 5.836/1972[1] ou para Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. E também podem servir como parâmetro para inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010)[2].
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam a não recepção, perante a CF/1988, e inconstitucionalidade material, perante a CF/1969, dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar, inclusive para fins administrativos do Conselho de Justificação e Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.[3]
Todavia, os autores refletiram seu posicionamento e atualmente defendem a validade das disposições dos arts. 100 e 101 do CPM porque estão em consonância com o art. 142, § 3º, VI, da CF/88, e o inciso VII do mesmo dispositivo não restringe a perda do posto e patente apenas nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, como por exemplo pode ocorrer nos casos de improbidade administrativa.[4] Ou seja, tais artigos servem como fundamento legal para a propositura da ação de indignidade/incompatibilidade para …
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