REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Regras para determinação
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; II – no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Prevenção c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;
Categorias III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. |
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) |
Os dispositivos estabelecem regra de força atrativa (foro prevalente) nos casos de conexão ou continência.
A Súmula 704 do STF confirma a constitucionalidade da hipótese contida no art. 101, inciso III, do CPPM e art. 78, inciso III, do CPP: “Não viola o princípio do juiz natural a atração do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Prevalece no STF o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade daquela prerrogativa, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante[1].
O STM adota o entendimento do STF admitindo que o desmembramento em relação a denunciados que não possuem foro especial é a regra a prevalecer, admitindo-se, apenas, excepcionalmente, a atração do julgamento de corréus, em ação penal originária, quando a separação puder causar prejuízo relevante à tramitação do processo[2].
Portanto, se um capitão pratica crime militar, juntamente, com o Comandante-Geral da instituição militar que possua foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça Militar previsto na Constituição Estadual, como ocorre em Minas Gerais, o capitão será julgado, como regra, pela primeira instância, e o Comandante-Geral diretamente pelo TJM.
[1] STF, Inq 3842 AgR-quinto, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015.
[2] STM, Agr Int. n. 7000187-66.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 04/04/2018.…
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