Postado em: Atualizado em:

REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Regras para determinação

Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

Concurso e prevalência

I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

II – no concurso de jurisdições cumulativas:

a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

 

Prevenção

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;

 

Categorias

III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Os dispositivos estabelecem regra de força atrativa (foro prevalente) nos casos de conexão ou continência.

A Súmula 704 do STF confirma a constitucionalidade da hipótese contida no art. 101, inciso III, do CPPM e art. 78, inciso III, do CPP: “Não viola o princípio do juiz natural a atração do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Prevalece no STF o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade daquela prerrogativa, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante[1]

O STM adota o entendimento do STF admitindo que o desmembramento em relação a denunciados que não possuem foro especial é a regra a prevalecer, admitindo-se, apenas, excepcionalmente, a atração do julgamento de corréus, em ação penal originária, quando a separação puder causar prejuízo relevante à tramitação do processo[2].

Portanto, se um capitão pratica crime militar, juntamente, com o Comandante-Geral da instituição militar que possua foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça Militar previsto na Constituição Estadual, como ocorre em Minas Gerais, o capitão será julgado, como regra, pela primeira instância, e o Comandante-Geral diretamente pelo TJM.

[1] STF, Inq 3842 AgR-quinto, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015.

[2] STM, Agr Int. n. 7000187-66.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 04/04/2018.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.