Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. |
Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato.
Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º). |
A pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplica-se somente a praças e a jurisprudência do STF e do STM é pacífica que a exclusão das Forças Armadas é pena automática no caso das condenações por crime militar a pena superior a dois anos. O STF e o STM permitem a aplicação da exclusão inclusive em recurso exclusivo da defesa[1] e entendem que não configura reformatio in pejus[2]. O STM entende pela não exclusão das Forças Armadas de forma automática em recurso exclusivo da defesa quando a primeira instância enfrenta essa questão e não a aplica[3].
A praça pode ser excluída por decisão judicial ou administrativa.
Não há necessidade de se submeter a praça a julgamento perante o tribunal militar, por inexistência de previsão legal ou constitucional, sendo suficiente a condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos, para que ocorra a exclusão.
Em um primeiro momento poderia-se concluir que art. 102 do CPM não se às praças das instituições militares estaduais, pois o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, condiciona a perda da graduação das praças, nos crimes militares, ao tribunal competente (militar onde houver).
Todavia, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal[4], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares (Tema 1.200 – ARE 1320744).
As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do …
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