UNIDADE DO PROCESSO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Unidade do processo
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum. |
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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Em regra, a conexão e a continência determinam a unidade do processo, logo, elas provocam uma alteração na competência, atribuindo competência a um juízo que inicialmente era incompetente.
No concurso de crimes de competência entre a jurisdição militar e a comum, por exemplo, no concurso do crime de homicídio doloso contra a vida de civil e lesão corporal contra militar, não haverá unidade de processo porque o homicídio doloso contra a vida de civil é de competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum) e a competência para o julgamento do crime de lesão corporal praticado por militar da ativa contra militar da ativa, pela literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM, é da Justiça Militar porque em ambas as situações a competência é absoluta não admitindo a unidade dos processos.
No caso do militar praticar crime em concurso com menor de dezoito anos, o militar responderá perante a Justiça Militar sendo o crime militar, enquanto o menor responderá pelo ato infracional na Vara de Infância e Juventude (Justiça Comum).
O parágrafo único do art. 102 do CPPM possui redação contraditória e Cícero Coimbra[1] aponta que ele admite duas interpretações:
1ª Interpretação: admite que o militar seja julgado em conexão, mesmo na prática de crime comum, pela Justiça Militar, ou seja, admitiria que a Justiça Militar julgasse o homicídio doloso praticado por militar contra a vida de civil. Como ressalta o renomado professor, tal interpretação é inconstitucional porque a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é constitucional não podendo a lei ordinária modifica-la e pela previsão constitucional as Justiças Militares somente possuem competência para julgar crimes militares.
2ª Interpretação: A separação do processo não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu foro, ou seja, se o militar pratica crime militar e comum em conexão, haverá separação dos processos, todavia, mantém-se a base territorial. Assim, sendo o foro a base territorial onde o juiz exerce a sua jurisdição, no caso do militar praticar o crime na cidade de Salvador/BA, onde está situada a 6ª Circunscrição Judiciária Militar (JMU), será competente uma Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar para julgar o crime militar e uma das varas criminais de Salvador para o processo da Justiça Comum. Caso pratique o crime em uma das cidades do interior da Bahia, por exemplo, Feira de Santana, mantém-se a competência da 6ª Circunscrição Judiciária Militar (JMU) para julgamento do crime militar e o crime comum será processado na Justiça Comum da Comarca de Feira de Santana/BA. Essa interpretação admite a subsistência do dispositivo.
Por sua vez, o professor Enio Luiz Rossetto[2] leciona que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 “que fixou a competência da JMU (art. 124) e o Código de Processo Penal Militar estendeu o foro militar aos civis nos crimes contra as instituições militares”.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 673-675
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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