Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Perda da função pública

Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

(…)

(…)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.

 

Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

Art. 4º São efeitos da condenação:

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

 

Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997)

Art. 1º (…)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

 

Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º).

O art. 103 do CPM aplica-se ao civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Perda da função pública (art. 103 do CPM)

Condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, qualquer que seja a pena. Condenado, por outro crime, que não seja cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, à pena privativa de liberdade superior a dois anos

No âmbito do direito penal comum, o agente pode perder o cargo, a função pública ou o mandato eletivo.

Perda da função pública (art. 92 do CP)

Crime funcional + Pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano Demais crimes + Pena privativa de liberdade definitiva superior a quatro anos

Crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino[1]

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2] a perda do cargo deve se restringir ao cargo ocupado quando cometido o delito, a não ser que o novo cargo ou função guarde correlação com as atribuições anteriores, como as promoções decorrentes da carreira.


[1] Sobre o tema remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 105 no tópico 101.1. da Parte Geral.

[2] STJ, REsp 1.452.935/PE, j. 14/03/2017.…

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.