Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. |
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º). |
O art. 103 do CPM aplica-se ao civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Perda da função pública (art. 103 do CPM) |
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| Condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, qualquer que seja a pena. | Condenado, por outro crime, que não seja cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, à pena privativa de liberdade superior a dois anos |
No âmbito do direito penal comum, o agente pode perder o cargo, a função pública ou o mandato eletivo.
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Perda da função pública (art. 92 do CP) |
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| Crime funcional + Pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano | Demais crimes + Pena privativa de liberdade definitiva superior a quatro anos |
Crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino[1] |
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2] a perda do cargo deve se restringir ao cargo ocupado quando cometido o delito, a não ser que o novo cargo ou função guarde correlação com as atribuições anteriores, como as promoções decorrentes da carreira.
[1] Sobre o tema remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 105 no tópico 101.1. da Parte Geral.
[2] STJ, REsp 1.452.935/PE, j. 14/03/2017.…
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