PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prorrogação de competência
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Vimos no art. 101 do CPPM e 78 do CPP que em razão da conexão/continência, determinado juízo será prevalente exercendo força atrativa para julgar os demais processos. Em razão da força atrativa é possível que o juiz inicialmente incompetente (incompetência relativa) passe a ser competente para julgar determinado fato delituoso por ser prevalente, o que atrai o processo.
O art. 103 do CPPM prorroga a competência do juízo inicialmente incompetente
O dispositivo trata da prorrogação de competência que não se confunde com a perpetuação da competência prevista no art. 104 do CPPM e 81 do CPP.
PRORROGAÇÃO DE COMPETENCIA | PERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
Há uma extensão da competência do órgão jurisdicional para processar as infrações que originariamente não são de sua competência, mas que passam a ser por força de algum motivo (conexão e continência são exemplos). Não se admite a prorrogação de competência absoluta. | São irrelevantes para a modificação da competência as alterações de fato e de direito. É o que acontece no art. 104 do CPPM e art. 81 do CPP. |
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.