Postado em: Atualizado em:

REUNIÃO DE PROCESSOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Reunião de processos

Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações.

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

 

Os dispositivos estabelecem a regra da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdicionis) nas hipóteses de conexão e competência.

Quando o juízo prevalente proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não é da competência originária deste juízo ele continuará competente para o julgamento da causa em relação ao fato desclassificado e às demais infrações.

Renato Brasileiro de Lima [1], com razão, acrescenta por interpretação extensiva, a sentença que extingue a punibilidade.

Enio Luiz Rossetto[2] cita como exemplo para o caso de sentença absolutória: em caso de conexão entre um processo, cujo réu é detentor de prerrogativa de foro, com processo, cujo réu não goza dessa prerrogativa, mesmo absolvido o primeiro réu o tribunal tem a sua competência prorrogada para julgar o outro réu.

Não se confunde a perpetuação da competência a que se referem os dispositivos acima com a situação de prorrogação de competência a que se refere o art. 103 do CPPM, que não possui previsão semelhante no CPP.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 553.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.